ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Verificada a identidade de situações ilegais entre o requerente e o paciente, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, consoante o disposto no art.
- Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
Resultado indicado
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Ronilso Peris da Silva para estender a ordem de habeas corpus concedida parcialmente tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial, bem como para estender a ordem concedida de ofício, para reduzir a fração de aumento empregada nas agravantes e, em consequência, redimensiono a pena, nos moldes acima expostos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, deferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
1. Verificada a identidade de situações ilegais entre o requerente e o paciente, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
3. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena, devendo, contudo, a fração de redução ser aplicada em menor proporção, já que se tratou de confissão parcial.
4. Reconhecida a desproporcionalidade nas frações de aumento utilizadas na segunda fase, imperiosa a concessão de habeas corpus de ofício, para limitar a majoração em 1/6 para cada uma das qualificadoras remanescentes utilizadas como agravantes.
5. Pedido de extensão deferido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de extensão formulado por Ronilso Peris da Silva, condenado pelos crimes de homicídio qualificado tentado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 179/183).
A Sexta Turma julgou o writ impetrado por Diego de Oliveira Queiroz da Silva e concedeu a ordem em parte, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial, e, de ofício, concedeu a ordem para reduzir a fração de aumento empregada nas agravantes, redimensionando a pena privativa de liberdade final para 18 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos do acórdão (fls. 167/173).
O requerente sustenta, em síntese, a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, por existir concurso de agentes e identidade fática-processual entre os corréus, de modo que deve aproveitar a decisão favorável no habeas corpus, já
[trecho intermediário suprimido]
da continuidade delitiva reconhecida na origem, mantenho a exasperação de 1/6 da pena mais grave e fixo a pena privativa de liberdade do requerente, Ronilso Peris da Silva, em definitivo, em 18 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão.
Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
No mais, registro que não houve aplicação de pena de multa, razão pela qual inexiste interesse de agir quanto ao pleito de redução da referida reprimenda formulado pelo requerente (fl. 181).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por Ronilso Peris da Silva para estender a ordem de habeas corpus concedida parcialmente tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial, bem como para estender a ordem concedida de ofício, para reduzir a fração de aumento empregada nas agravantes e, em consequência, redimensiono a pena, nos moldes acima expostos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.