DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO RICARDO SEVERO D… — HC HC 1020831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO RICARDO SEVERO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta da impetração que o paciente foi condenado a 4 anos e 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
- 2/7), alega o impetrante que houve equívoco na determinação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, que deve ser corrigida e redimensionada, uma vez que a exasperação da pena-base foi realizada de forma desproporcional, contrariando o parâmetro de 1/6 para cada vetorial valorada negativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 3573, 14227, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO RICARDO SEVERO DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001281-18.2024.8.21.0061).
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 4 anos e 9 meses de detenção em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 147, 329 e 331 do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (e-STJ fls. 84/95).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 8/22).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), alega o impetrante que houve equívoco na determinação da dosimetria da pena aplicada ao paciente, que deve ser corrigida e redimensionada, uma vez que a exasperação da pena-base foi realizada de forma desproporcional, contrariando o parâmetro de 1/6 para cada vetorial valorada negativamente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a dosimetria da pena na primeira fase encontra-se muito além daquilo que a jurisprudência e o caso concreto indicam, mostrando-se exagerado o aumento da pena mínima, o que deve ser corrigido por esta Corte.
Requer, na liminar e no mérito, a reforma da decisão proferida pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, notadamente quanto à dosimetria da pena-base.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 98/99.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 132/136, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para redimensionar as penas-base.
A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
[trecho intermediário suprimido]
seja idônea e concreta" (AgRg no REsp 2162584/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 05/08/2025).
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas é exercício de discricionariedade vinculada, o qual deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade. Nesse sentido (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
Assim, a pena-base foi fixada apoiada em circunstâncias concretas do crime, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.