ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAIR FILHO RODRIGUES DE ALMEIDA, recolhido na Penitenciária de Mairinque, em execução penal (Processo n.
- 0005676-44.2025.8.26.0521, da Vara de Execuções C riminais da comarca de Sorocaba).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAIR FILHO RODRIGUES DE ALMEIDA, recolhido na Penitenciária de Mairinque, em execução penal (Processo n. 0005676-44.2025.8.26.0521, da Vara de Execuções C riminais da comarca de Sorocaba).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/7/2025, deu provimento ao agravo em execução para cassar a progressão ao semiaberto e determinar a realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0005676-44.2025.8.26.0521).
O impetrante alega, em síntese, que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime semiaberto em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para fins de progressão da pena.
Sustenta que o Tribunal estadual determinou a regressão do paciente ao regime fechado para a realização de exame criminológico com base na Lei 14.843/2024, cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida em primeiro grau.
Afirma que a decisão carece de fundamentação específica quanto à necessidade do exame criminológico, violando a orientação jurisprudencial, conforme Súmula Vinculante n. 26/STF.
Destaca os predicados pessoais do paciente.
Pede a concessão da ordem para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 no presente caso (fls. 2/7).
Liminar indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 50/51).
Informações prestadas pela origem às fls. 57/83 e 84/96.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 100/103).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Ordem
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 46/47):
Na atual execução, praticou novo crime em julho de 2020, enquanto expiava as penas impostas pelos demais crimes em regime aberto, tendo sido condenado em março de 2024.
Além disso, nessa mesma regência, praticou roubo qualificado em 29 de janeiro 2023, oportunidade em que foi preso em flagrante. Por tal delito, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.
Pois bem, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da pena, notadamente o histórico recente de falta disciplinar, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.