DECISÃO AMÉRICO LUIZ SOARES FILHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1020841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AMÉRICO LUIZ SOARES FILHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos de Declaração n.
- O impetrante sustenta que a nova ordem de prisão expedida pela Corte de origem é desnecessária e configura constrangimento ilegal, por se tratar de duplicidade de ordens de custódia contra quem já se encontra em cumprimento regular de pena, com os benefícios executórios legalmente assegurados.
- Requer a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de continuar o cumprimento da sua pena no regime semiaberto com monitoração eletrônica e trabalho externo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
4400007-78.2024.8.13.0647) e, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, foi-lhe concedida prisão domiciliar com monitoração eletrônica e autorização para trabalho externo em 6/3/2025, nos moldes da Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.11705., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
AMÉRICO LUIZ SOARES FILHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos de Declaração n. 1.0647.20.002770-2/003.
O impetrante sustenta que a nova ordem de prisão expedida pela Corte de origem é desnecessária e configura constrangimento ilegal, por se tratar de duplicidade de ordens de custódia contra quem já se encontra em cumprimento regular de pena, com os benefícios executórios legalmente assegurados.
Requer a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito de continuar o cumprimento da sua pena no regime semiaberto com monitoração eletrônica e trabalho externo (fls. 2-5).
A liminar foi indeferida (fls. 26-27) e foram prestadas informações (fls. 79-96).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do habeas corpus (fls. 2.382-2.384).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal).
A defesa noticia que o reeducando já se encontrava em efetivo cumprimento de pena desde 29/8/2022, data em que se apresentou voluntariamente à autoridade policial para cumprir a prisão preventiva regularmente decretada.
Afirma que em 6/12/2024, o Juízo das execuções reconheceu o direito à progressão para o regime semiaberto (processo SEEU n. 4400007-78.2024.8.13.0647) e, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, foi-lhe concedida prisão domiciliar com monitoração eletrônica e autorização para trabalho externo em 6/3/2025, nos moldes da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Aduz que o Tribunal de origem em julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual, determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, com apoio no Tema n. 1.068 do STF.
Nesse sentido (fls. 6-8):
Registro que o presente voto restringir-se-á à prisão do sentenciado conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
O ilustre Ministro Edson Fachin entendeu que "o Tribunal local, por meio de seu órgão fracionário, afastou a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, que estabelece a imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, sem pronunciar sua inconstitucionalidade, mas conferindo uma interpretação que esvazia a eficácia do dispositivo em afronta ao teor da Súmula Vinculante 10".
Ainda que, intimamente, tenha dificuldade em agravar a situação do réu, sem que o Ministério Público tenha discordado da
[trecho intermediário suprimido]
o paciente já está preso (em sentido amplo, uma vez que cumpre pena sob monitoração eletrônica em regime domiciliar) e a nova ordem não teria outro efeito senão o de retroceder, indevidamente, o estágio da execução ou de criar embaraços à regularidade do cumprimento em curso, em nítido prejuízo ao paciente.
Assim, entendo que há constrangimento ilegal na ordem. O reeducando, conforme decisão no Processo de Execução n. 4400007-78.2024.8.13.0647, cumpriu os requisitos para a progressão do regime fechado para o semiaberto, e determinar a expedição de mandado de prisão, seria regredir o regime, sem fundamentação nem base legal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para garantir ao paciente o direito de continuar o cumprimento da sua pena no regime semiaberto com monitoração eletrônica e trabalho externo.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.