DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Danilo Rodrigues Santana contra … — HC HC 1020843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Danilo Rodrigues Santana contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em 1º de julho de 2025, negou provimento ao agravo em execução e manteve a regressão cautelar ao regime fechado determinada pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza (fls.
- Consta dos autos que o recorrente cumpria pena em regime semiaberto quando foi autorizado a usufruir de saída temporária, com monitoramento eletrônico, no período de 10 a 16 de dezembro de 2024.
- Ocorre que o apenado não retornou ao estabelecimento prisional na data determinada, tendo rompido deliberadamente a tornozeleira eletrônica que portava para fins de fiscalização.
- O Juízo da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, presidido pelo Juiz Fernando Antônio Pacheco Carvalho Filho, determinou a regressão cautelar ao regime fechado, reconhecendo a prática de falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
O recurso foi desprovido pela Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, que manteve a regressão cautelar ao regime fechado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Danilo Rodrigues Santana contra acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em 1º de julho de 2025, negou provimento ao agravo em execução e manteve a regressão cautelar ao regime fechado determinada pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza (fls. 6-13).
Consta dos autos que o recorrente cumpria pena em regime semiaberto quando foi autorizado a usufruir de saída temporária, com monitoramento eletrônico, no período de 10 a 16 de dezembro de 2024. Ocorre que o apenado não retornou ao estabelecimento prisional na data determinada, tendo rompido deliberadamente a tornozeleira eletrônica que portava para fins de fiscalização.
O Juízo da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza, presidido pelo Juiz Fernando Antônio Pacheco Carvalho Filho, determinou a regressão cautelar ao regime fechado, reconhecendo a prática de falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.
Segundo informações prestadas às fls. 44-46, no mesmo dia em que deveria ocorrer o retorno do apenado ao estabelecimento prisional, foi exarada decisão concedendo-lhe prisão domiciliar. Contudo, tal decisão foi tornada sem efeito antes de sua publicação, quando se constatou que o recorrente já havia praticado a falta grave consistente na fuga e no rompimento do monitoramento eletrônico.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alegando que o recorrente teria agido em estado de necessidade, motivado por ameaças de morte provenientes de facção criminosa rival atuante no estabelecimento prisional onde cumpria pena. O recurso foi desprovido pela Terceira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, que manteve a regressão cautelar ao regime fechado (fls. 6-13).
Em decisão datada de 15 de maio de 2025, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de reconsideração apresentado pela defesa, reafirmando que o rompimento da tornozeleira eletrônica e a fuga ocorreram antes da publicação da decisão de prisão domiciliar, razão pela qual esta foi regularmente tornada sem efeito. A decisão destacou ainda que a oitiva prévia do condenado não é necessária para a regressão cautelar, citando jurisprudência do STF e do STJ sobre a matéria (fls. 28-30).
Nesta sede, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) o rompimento da tornozeleira eletrônica decorreu de grave e iminente ameaça à vida do recorrente, proveniente de facção criminosa rival que domina o estabelecimento prisional; (ii) a
[trecho intermediário suprimido]
específico, o recorrente poderia ter se apresentado voluntariamente às autoridades, solicitando proteção e transferência para outra unidade. A permanência prolongada na clandestinidade sugere motivação diversa daquela alegada pela defesa.
Não identifico, portanto, qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão que determinou a regressão cautelar do recorrente ao regime fechado. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, não se vislumbrando constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus.
Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, comunicando o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.