DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANE CRISTINA SANTOS … — HC HC 1020844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANE CRISTINA SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente teve sua primeira prisão preventiva decretada no processo n.
- 1000355-43.2021.8.11.0044, proferida em 23/3/2021, em virtude de representação formulada pela Polícia Civil, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, bem como no art.
Resultado indicado
Posteriormente, em 13/4/2021, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANE CRISTINA SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente teve sua primeira prisão preventiva decretada no processo n. 1000355-43.2021.8.11.0044, proferida em 23/3/2021, em virtude de representação formulada pela Polícia Civil, pela suposta prática das condutas descritas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal, bem como no art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Posteriormente, em 13/4/2021, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em 18/12/2023, na Ação Penal n. 1000919-51.2023.8.11.0044, considerando que a acusada não foi localizada para citação pessoal, foi novamente decretada sua prisão preventiva, em atendimento a requerimento formulado pelo Ministério Público, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, após a citação por edital e a consequente suspensão do processo. O mandado de prisão preventiva foi cumprido apenas em 12/11/2024.
Ressalte-se que a ação penal originária foi autuada sob o n. 1000292-18.2021.8.11.0044, na qual a paciente figurava no polo passivo juntamente com outros quatro corréus. Contudo, diante de sua não localização inicial, determinou-se o desmembramento do feito, que deu origem ao Processo n. 1000919-51.2023.8.11.0044.
Após a localização da paciente para cumprimento da prisão preventiva e considerando que ambos os processos se encontravam na mesma fase processual, determinou-se, em junho de 2025, o remembramento à ação penal originária, com o objetivo de assegurar a razoável duração do processo.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem dados concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desatenção ao art. 312 do CPP.
Alega que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, e que sua liberdade não representa perigo concreto, sendo adequadas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assevera que a regra é a liberdade antes do trânsito em julgado, conforme o art. 5º, LXVI, da Constituição, e que a prisão preventiva é excepcional e exige motivação efetivamente individualizada.
Defende que o juízo não examinou alternativas menos gravosas, como cautelares do art. 319 do CPP, incorrendo em ausência de fundamentação idônea para manter o
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.