DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANE DA SILVA PAINS, cont… — HC HC 1020850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANE DA SILVA PAINS, contra acórdão que confirmou decisão do primeiro grau que exigiu a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência e retroatividade da Lei n.
- Alega que a decisão é nula por falta de fundamentação idônea, pois a determinação do exame criminológico foi baseada em argumentos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e reincidência, sem qualquer intercorrência disciplinar durante o resgate da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANE DA SILVA PAINS, contra acórdão que confirmou decisão do primeiro grau que exigiu a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o juízo de primeira instância determinou a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência e retroatividade da Lei n. 14.843/2024.
Alega que a decisão é nula por falta de fundamentação idônea, pois a determinação do exame criminológico foi baseada em argumentos inidôneos, como a gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e reincidência, sem qualquer intercorrência disciplinar durante o resgate da pena.
Afirma que a paciente trabalha, possui diversos dias remidos e já usufruiu de várias saídas temporárias, o que demonstra a ilegalidade do ato coator.
No mérito, requer a concessão da ordem para que seja determinada a progressão da paciente ao regime aberto independentemente da realização do exame criminológico ou, subsidiariamente, que seja declarada nula a decisão que determinou a realização do exame criminológico.
É o relatório.
DECIDO.
Acerca da necessidade de realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime, assim pontuou o Tribunal de origem (fl. 39):
Com efeito, com o advento da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, a obrigatoriedade da avaliação pericial é inquestionável a todos os reeducandos condenados por fatos ocorridos após o seu advento, enquanto discricionária àqueles que ostentam condenações por fatos anteriores, mediante fundamentação adequada do juízo de direito da vara ou departamento estadual das execuções criminais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 439 - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Ademais, a magistrada a quo consignou satisfatoriamente os elementos de sua convicção que motivaram a solicitação do exame criminológico (conforme fls. 365/370 do feito executório), mormente por se tratar de reeducanda reincidente específica em tráfico ilícito de drogas. Logo, vislumbra-se inafastável necessidade de melhor aferição do preenchimento do requisito de ordem subjetiva.
Quanto ao ponto controvertido, consta da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de falta grave em data não tão distante, 15/4/2021, situação que, de fato, justifica a postura adotada pelos julgadores pretéritos.
Em compreensão assemelhada, já se decidiu que "embora a Corte estadual tenha se limitado a fundamentar a necessidade de realização de exame criminológico na longevidade da pena e na gravidade em abstrato dos delitos pelos quais o paciente cumpre pena, em consulta ao Boletim Informativo do paciente, datado de 14/09/2021, consta que ele possui falta grave relativamente recente, consubstanciada em abandono de saída temporária em 04/01/2018 com recaptura apenas em 22/07/2018, sem indicação de que tal falta grave tenha sido reabilitada" (AgRg no HC n. 751.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Assim, não se observa qualquer ilegalidade apta a ser sanada pela via do writ.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.