DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA de decisão … — HC HC 1020853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que não conheceu do habeas corpus por ser reiteração do HC n.
- A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
- Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
- No caso, observa-se que o erro material apontado pela defesa não acarreta a alteração do decidido, até mesmo porque o caso foi relatado e decidido satisfatoriamente no julgamento do HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FILIPE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que não conheceu do habeas corpus por ser reiteração do HC n. 677.185/SP.
Em seu arrazoado, o embargante busca:
A) Que seja sanada o erro material para constar a pena realmente aplicada ao réu de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias em regime fechado, após sanado o referido erro material pugna o paciente para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade, reconhecendo a aplicação da benesse do tráfico privilegiado vez que não houve um único elemento concreto capaz de afasta-lo, que seja reduzida a pena com condenação inferior a 4 (quatro) anos, que seja aplicado o regime aberto ou ao menos semiaberto e seja convertida a pena de privação de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
No caso, observa-se que o erro material apontado pela defesa não acarreta a alteração do decidido, até mesmo porque o caso foi relatado e decidido satisfatoriamente no julgamento do HC n. 677.185/SP.
Na verdade, o que busca a defesa é tão somente a revisão do julgado que lhe foi desvavorável, não sendo este recurso cabível para esse fim.
Repito: com bem decidido pelo Presidente deste Tribunal - este habeas corpus não merece conhecimento porque traz pedido idêntico ao deduzido no HC n. 677.185/SP (o reconhecimento do tráfico privilegiado). Logo, este feito trata-se de mera reiteração de outro, posto que há identidade de partes, causa de pedir e estão impugnando o mesmo acórdão (AC 1500405-57.2020.8.26.0552.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.