DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RICIO PESSANHA em … — HC HC 1020854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RICIO PESSANHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 30/3/2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática das condutas descritas no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a entrada no domicílio do paciente foi realizada sem justa causa, configurando prova ilícita e nulidade absoluta, o que ensejaria o relaxamento da prisão por flagrante ilegal.
- Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem observância dos requisitos legais, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e sem envolvimento em crime com violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS RICIO PESSANHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 30/3/2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente da suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a entrada no domicílio do paciente foi realizada sem justa causa, configurando prova ilícita e nulidade absoluta, o que ensejaria o relaxamento da prisão por flagrante ilegal.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem observância dos requisitos legais, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa e sem envolvimento em crime com violência ou grave ameaça.
Requer o relaxamento da prisão por flagrante ilegal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva para que o paciente responda ao processo em liberdade ou com medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 100-101, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 104-108 e 113-117), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 122-131).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 5/9/2025, às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, §
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por est e Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exp osto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.