DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EMERSON MARTIN… — HC HC 1020864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EMERSON MARTINS ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, retificando a dosimetria, de ofício, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL.
- SUPOSTA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS E AFRONTA AO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EMERSON MARTINS ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado.
A defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, retificando a dosimetria, de ofício, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
POSTULADA A ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS E AFRONTA AO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO EMBASADO EM ROBUSTOS ELEMENTOS, PRODUZIDOS EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL. REFORMA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE.
Constatando-se que a condenação apoiou-se em conjunto robusto de elementos que apontaram o requerente como um dos autores do delito, parte deles produzidos sob o crivo do contraditório, não procede a alegação de contrariedade do decreto com as provas dos autos ou de afronta ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. TESE JÁ MINUDENTEMENTE AVALIADA EM GRAU DE APELAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE.
Inviável o conhecimento de pedido veiculado com o propósito único de rediscussão de matéria já enfrentada em sede recursal, sob pena de subversão do fim para o qual a ação autônoma foi legalmente vocacionada.
DOSIMETRIA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES APTAS AO RECRUDESCIMENTO DA PENA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. MANUTENÇÃO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFRONTA À SÚMULA 444 DO STJ. VETORIAIS AFASTADOS. RETIFICAÇÃO QUE IMPLICA APENAS EM MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
1 O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 114 do regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que "surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência".
2 "As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de
[trecho intermediário suprimido]
DEINSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTANO ART. 621 DO CPP.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 718.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de11/3/2025.)
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015). No caso, a redução da pena pela tentativa, no patamar de 1/3, considerou o iter criminis realizado, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.