DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Valdeci Pereira da Silva, apontando como ato c… — HC HC 1020868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Valdeci Pereira da Silva, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, nos autos do HC nº 0755531-81.2025.8.18.0000, denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão do paciente.
- Conforme o relato, o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 16 de julho de 2024 por suposto homicídio qualificado ocorrido em agosto de 2023, sob o fundamento da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
- Diz que o processo sofreu sucessivos atrasos, com audiências remarcadas por falhas da secretaria ou ausência de intimação de corré, sem nenhuma culpa da defesa, estando preso há mais de oito meses, sem que sequer tenha se iniciado a instrução processual.
- Por esses fatos, o impetrante entende que há flagrante constrangimento ilegal, pelo que requer a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Valdeci Pereira da Silva, apontando como ato coator Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, nos autos do HC nº 0755531-81.2025.8.18.0000, denegou a ordem impetrada, mantendo a prisão do paciente.
Conforme o relato, o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 16 de julho de 2024 por suposto homicídio qualificado ocorrido em agosto de 2023, sob o fundamento da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Diz que o processo sofreu sucessivos atrasos, com audiências remarcadas por falhas da secretaria ou ausência de intimação de corré, sem nenhuma culpa da defesa, estando preso há mais de oito meses, sem que sequer tenha se iniciado a instrução processual.
Por esses fatos, o impetrante entende que há flagrante constrangimento ilegal, pelo que requer a concessão da ordem para restabelecer a liberdade do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 56/57).
Informações prestadas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 62/63).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).
Por outro lado, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, quando presentes os requisitos legais que a justificam.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Nome , Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Da mesma forma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Min. Nome , Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Nesse diapasão, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia a ser corrigid a através do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.