ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL.
- DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL EM AMBIENTE PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILICITUDE EXTRAPENAL. DESOBEDIÊNCIA PELA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA COMO FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da legalidade exige que a responsabilização disciplinar do apenado esteja prevista expressamente em norma legal ou regulamentar, vedando-se interpretações extensivas para o reconhecimento de faltas graves. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. (HC 284.829/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 03/8/2015).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, reconheceu a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, afastando repercussão penal, mas não excluiu a possibilidade de sanção disciplinar administrativa, desde que prevista em lei.
3. No caso concreto, o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando, em 18/1/2025, foi instaurado procedimento disciplinar por posse de aproximadamente 13 gramas de maconha, confessando que a substância era destinada ao consumo pessoal. A conduta foi classificada como falta grave e resultou em regressão de regime, perda de um terço dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão.
4. Embora a conduta não configure mais crime, permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional. Nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, tal conduta representa violação aos deveres objetivos do apenado, especialmente quanto à observância das normas de disciplina e segurança da unidade prisional, importando em desobediência pela posse de substância ilícita (HC 995.160, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJen de 18/6/2025).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUCIANO
[trecho intermediário suprimido]
malgrado os esforços despendidos pela d. Defesa, de rigor, a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante de tais considerações, nega-se provimento ao recurso interposto.
No caso, o acórdão está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, pois, embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, tenha reconhecido a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, isso não afasta a possibilidade de aplicação de sanções disciplinares no âmbito administrativo.
Assim, não prospera a tese de absolvição ou de desclassificação para falta média, uma vez que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal e compromete a ordem institucional do sistema prisional, de modo a ser reconhecida como de natureza grave e se subsumir ao art. 50, VI c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.