ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Sobre o pedido de indulto com base nos Decreto n.
- 8.615/2015, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condena do por crime hediondo.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 486.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 30/ 8/2019.) Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de indulto com base nos Decreto n. 8.615/2015, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condena do por crime hediondo.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual é vedada a concessão de indulto ou de comutação aos condenados por crimes hediondos ou outros a eles equiparados (Regra do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON LUNA DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 296/300).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto o com base no Decreto n. 8.615/2015 (e-STJ fls. 78/79).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da benesse, consoante acórdão que foi assim ementado (às e-STJ fls. 104/105):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
I. Caso em Exame
1. Wilson Luna da Silva interpõe agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de indulto humanitário, alegando cegueira completa no olho direito e glaucoma no olho esquerdo. Requer provimento do recurso para concessão do indulto ou realização de laudos oficiais para reconhecimento da condição de saúde.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto humanitário a condenado por crimes hediondos, considerando a deficiência visual do agravante.
III. Razões de Decidir
3. O Decreto nº 8.615/2015 prevê indulto para condenados por crimes hediondos acometidos por cegueira, mas tal previsão não se sobrepõe à vedação constitucional do art.
[trecho intermediário suprimido]
entre os quais se insere o tráfico de drogas sem a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Regra do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF.
..
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 434.071/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 8/11/2018.)
LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há previsão expressa no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República no sentido de que os crimes definidos em lei como hediondos serão insuscetíveis de graça, assim também compreendido o indulto.
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 486.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 30/ 8/2019.)
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.