DECISÃO DYEGO SOAVE CORRÊA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal d… — HC HC 1020876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DYEGO SOAVE CORRÊA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- A defesa pede a esta Corte a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de Cannabis por ano e cultivar a planta em casa, exclusivamente para fins medicinais, de modo a afastar qualquer ato de prisão, apreensão ou persecução penal pelas autoridades enquanto durar o tratamento.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
- A defesa explica que o paciente é portador de dor crônica musculoesquelética, ansiedade e distúrbios do sono, com diagnóstico médico e prescrição para uso terapêutico de Cannabis medicinal, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
DYEGO SOAVE CORRÊA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 1005026-66.2023.4.06.3810.
A defesa pede a esta Corte a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes de Cannabis por ano e cultivar a planta em casa, exclusivamente para fins medicinais, de modo a afastar qualquer ato de prisão, apreensão ou persecução penal pelas autoridades enquanto durar o tratamento.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Decido.
A defesa explica que o paciente é portador de dor crônica musculoesquelética, ansiedade e distúrbios do sono, com diagnóstico médico e prescrição para uso terapêutico de Cannabis medicinal, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais. Sustenta que o uso controlado da substância, mediante importação de sementes, cultivo doméstico e manipulação de óleo, tem sido eficaz no controle dos sintomas e na preservação de sua saúde física e mental.
Diante do risco de prisão em flagrante e apreensão de sementes e insumos utilizados no tratamento, foi impetrado habeas corpus preventivo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, e manteve a decisão que indeferiu o salvo-conduto, ao considerar que o paciente não comprovou os requisitos técnicos exigidos. O órgão destacou que o laudo agronômico, não juntado aos autos, era parâmetro essencial para aferir a razoabilidade do pedido e evitar abusos.
O postulante reitera a esta Corte a mesma pretensão.
Junta receituários e relatórios médicos, além de autorização da ANVISA para importação dos produtos à base de Cannabis. Explica que o paciente não dispõe de recursos financeiros para manter a medicação importada, orçada em mais de R$ 97 mil. Destaca, ainda, que tanto o Ministério Público Federal quanto a Procuradoria Regional da República da 6ª Região opinaram favoravelmente à concessão do salvo-conduto.
Ainda, junta laudo técnico agronômico, indicando a necessidade de cultivo de 85 plantas e importação de 102 sementes por ano para atender às demandas do tratamento.
Nesse contexto, é cabível a concessão da ordem.
Há risco, ao menos mediato, de constrangimento ilegal (possível enquadramento no art. 33, §1º, da Lei 11.343/2006 e até contrabando na importação de sementes), o que autoriza o uso do habeas corpus preventivo para cultivo de Cannabis sativa com finalidade exclusivamente terapêutica.
Aplico ao caso as mesmas considerações exteriorizadas no REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
probatória que havia sido apontada" (fl. 179).
À vista de todo o exposto, concedo salvo-conduto em favor do ora paciente, para que as autoridades se abstenham de qualquer medida de restrição de liberdade, permitindo-lhe o cultivo de Cannabis, com autorização de transporte de sementes, folhas, flores, óleos e insumos, limitando-se ao máximo suficiente para 85 pés/plantas e importação de 102 sementes por ano para atender às demandas do tratamento, nos limites da indicação médica, mantidas as condições documentais (receituário/laudos atualizados e autorização sanitária), sem prejuízo da fiscalização estatal quanto ao cumprimento dessas balizas.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.