DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK JOSE GONSALVES L… — HC HC 1020885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK JOSE GONSALVES LIOSSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus 2152422-52.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK JOSE GONSALVES LIOSSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus 2152422-52.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/5/2025, convertido em preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 25/26):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas. O impetrante alega falta de fundamentação adequada para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário e possui condenação em fase de recurso. Foram apreendidos três tabletes de maconha, totalizando 1,075 kg, além de 0,54 g de Cannabis Sativa L, e a quantia de R$ 28.721,00 em espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e dinheiro apreendidos, além de apetrechos relacionados ao tráfico. A presença de condenação recente, ainda que pendente de recurso, reforça a necessidade de custódia cautelar para evitar reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A condenação recente do paciente, mesmo pendente de recurso, indica risco de reiteração delitiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal com base nos seguintes argumentos: os crimes imputados não foram sido cometidos com violência ou grave ameaça; o paciente responde a outro processo semelhante, que está em fase recursal, sendo, portanto, primário; é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP e pondera a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer liminarmente e no mérito, a substituição da prisão
[trecho intermediário suprimido]
a ordem de ofício.
..
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
Nesse contexto, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.