ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de agentes), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias concretas do caso, que demonstraram a imprescindibilidade de ambas as majorantes para a execução do delito, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Precedentes.
2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, foi corretamente fixada em 1/3, considerando as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta dos fatos, além do número de crimes praticados. Não há falar em bis in idem, pois a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é exigida para a definição da fração de aumento. Precedentes: REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018.
3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado, seja pelo quantum da pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, como pretendido pela impetrante, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Mateus da Conceicao Ferreira, condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado, tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, à pena de 12 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias judiciais negativas da primeira fase da dosimetria da pena, para a definição da fração de aumento da reprimenda decorrente do crime continuado, já que é pacífico nesta Corte que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), pressupõe a análise das circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, além da quantidade de crimes praticados (REsp n. 1.718.212/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018).
Oportuno ressaltar, ainda, que alterar as conclusões do Tribunal local, como almeja a impetrante, exigiria incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
Por fim, escorreita a fixação do regime fechado, seja pelo quantum de pena, seja pela presença de circunstâncias judiciais negativas (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP).
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.