DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENILSON RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão … — HC HC 1020902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENILSON RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 2/11), narrou que foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e 15 da Lei nº 10.826/03.
- Apontou que, ao receber a denúncia, o Juízo singular decretou a sua prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENILSON RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Na inicial (fls. 2/11), narrou que foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e 15 da Lei nº 10.826/03. Apontou que, ao receber a denúncia, o Juízo singular decretou a sua prisão preventiva. Argumentou que a decisão não conta com fundamentação idônea, porque baseada na gravidade abstrata dos delitos. Articulou que a medida extrema é desnecessária.
Prestadas as informações (fls. 106/126 e 131/133), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 135/139).
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
Em relação à prisão preventiva, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, ao negar liberdade ao paciente, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou o seguinte enredo (conforme transcrição do acórdão de fls. 12/23):
"Segundo consta dos autos, o réu teria, após desentendimento motivado por briga entre cachorros, utilizado arma de fogo para ceifar a vida da vítima Hugo Rafael de Souza Soares. Note-se que, antes mesmo do homicídio, o acusado já havia efetuado disparo de arma de fogo em via pública na madrugada do mesmo dia, demonstrando persistência na conduta criminosa e desprezo pelo bem jurídico tutelado. A dinâmica dos fatos revela que o crime não foi fruto de um momento de ímpeto ou descontrole emocional isolado, mas sim de uma deliberação que se estendeu por horas, culminando no homicídio. Tal circunstância evidencia frieza e determinação na execução do delito, revelando personalidade perigosa e incompatível com a liberdade provisória. Ademais, a qualificadora do motivo fútil (desentendimento por conta de
[trecho intermediário suprimido]
o mandado não foi cumprido:
"Por fim, a custódia cautelar também se mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não tem demonstrado qualquer intenção de cooperar com a Justiça. A prisão preventiva foi decretada em 02/04/2025 e, desde então, o paciente segue foragido. Sequer há como alegar desconhecimento da situação, pois, como já mencionado, o paciente participou da audiência de instrução telepresencialmente, demonstrando inequívoco conhecimento dos fatos e da ordem de prisão que pesa em seu desfavor".
A esse respeito: "A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).
Não verifico, dessa forma, ilegalidade alguma.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.