DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK RYAM SOUZA FIGUEIRE… — HC HC 1020906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK RYAM SOUZA FIGUEIREDO, contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, em razão da apreensão três buchas de maconha (1,5 g), um revólver calibre .38 com numeração raspada, cinco munições e R$ 390,00 em espécie; tendo sido a prisão convertida em preventiva pelo juízo de origem.
- O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente os delitos dos arts.
- 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, e 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK RYAM SOUZA FIGUEIREDO, contra acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, em razão da apreensão três buchas de maconha (1,5 g), um revólver calibre .38 com numeração raspada, cinco munições e R$ 390,00 em espécie; tendo sido a prisão convertida em preventiva pelo juízo de origem.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente os delitos dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, e 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP) e a inadequação das medidas cautelares alternativas.
No presente writ, a impetrante sustenta:
(i) a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP, destacando que a decisão se baseou em presunções e registros pretéritos sem condenações definitivas;
(ii) a desproporcionalidade da medida extrema diante da ínfima quantidade de droga apreendida (1,5 g de maconha) e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e
(iii) constrangimento ilegal caracterizado por antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição.
Requer liminarmente e no mérito concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 38-39).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo juízo de primeiro grau, com remessa do acórdão e peças essenciais (fls. 45-59; 65-133).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 136-140).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Ante exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.