DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO BRAGA DOS SAN… — HC HC 1020907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO BRAGA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de acórdão proferido nos autos do HABEAS CORPUS n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para verificar o requisito subjetivo à progressão de regime.
- Inconformado, a defesa do paciente interpôs Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou o writ, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Pleito de imediata apreciação do pedido de progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756018 SP 2022/0215963-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO BRAGA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão de acórdão proferido nos autos do HABEAS CORPUS n. 2208160-25.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para verificar o requisito subjetivo à progressão de regime.
Inconformado, a defesa do paciente interpôs Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou o writ, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Pleito de imediata apreciação do pedido de progressão de regime. Ausência de excesso de prazo para a apreciação do pleito. Não ocorrência de desídia por parte do i. magistrado a quo. Inexistência de decisão em primeiro grau a respeito do requerimento defensivo, inviabilizando a sua análise por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. Meio impróprio. Ordem denegada." (fl. 16)
No presente writ, a impetrante aponta constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo na análise do pedido, causado pela demora na realização do exame.
Alega que os crimes ocorreram antes da vigência da atual redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício executório, independentemente da realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida (fls. 58/59).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 62/64) e pelo Tribunal de origem (fls. 69/70).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, com a recomendação para que o Juízo da Execução decida o mais celeremente possível o pedido de progressão de regime do apenado (fls. 83/87).
É o relatório.
Decido.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre o impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Extrai-se que o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus requerida sob a seguinte fundamentação:
"É certo que, para a concessão da benesse pretendida, além do requisito objetivo, devem estar presentes circunstâncias que denotem o mérito do sentenciado, havendo a possibilidade de exigência de exame criminológico para colheita de elementos concretos à análise do requisito subjetivo.
No presente caso, tendo em vista que o i. magistrado
[trecho intermediário suprimido]
PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.
2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, verificou-se que a demora foi devidamente justificada e, posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o pedido.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 756018 SP 2022/0215963-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.