DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAELDSON JANDSON ENEDINO … — HC HC 1020910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAELDSON JANDSON ENEDINO DE LIMA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
- O impetrante alega ter havido equívoco na identificação do paciente como interlocutor das mensagens interceptadas, uma vez que o número telefônico atribuído pela autoridade policial jamais foi utilizado por ele nem está vinculado ao seu CPF.
- Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois está ambarado unicamente em presunções acerca da gravidade abstrata do delito imputado, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAELDSON JANDSON ENEDINO DE LIMA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5351433-82.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
O impetrante alega ter havido equívoco na identificação do paciente como interlocutor das mensagens interceptadas, uma vez que o número telefônico atribuído pela autoridade policial jamais foi utilizado por ele nem está vinculado ao seu CPF. Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, pois está ambarado unicamente em presunções acerca da gravidade abstrata do delito imputado, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e núcleo familiar estruturado, circunstâncias que afastam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Ressalta, ainda, que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, revela- se desproporcional no caso concreto, e é plenamente possível a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, de modo que ele possa responder ao processo em liberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 412/413, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 421/428.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 445/451, opinando não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023).
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.