ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1020914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pelo Tribunal de Justiça local em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença condenatória que garantiu ao agente o direito de recorrer em liberdade.
- A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, e está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a atual condenação à pena de mais de 22 anos de reclusão, a existência de antecedentes criminais que somam mais de 12 anos de prisão a cumprir, e o registro de outra ação penal em curso, pela suposta prática do crime de homicídio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM ELEVADA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência de constrangimento ilegal e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada pelo Tribunal de Justiça local em sede de recurso em sentido estrito, interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença condenatória que garantiu ao agente o direito de recorrer em liberdade.
2. A prisão preventiva foi decretada para fins de garantia da ordem pública, a fim de evitar reiteração delitiva, e está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a atual condenação à pena de mais de 22 anos de reclusão, a existência de antecedentes criminais que somam mais de 12 anos de prisão a cumprir, e o registro de outra ação penal em curso, pela suposta prática do crime de homicídio.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que reincidência, antecedentes e múltiplas ações penais em trâmite justificam a decretação da prisão preventiva, por evidenciarem risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente.
4. A contemporaneidade da medida encontra-se atendida, porquanto a decisão baseou-se em circunstâncias atuais e concretas, reforçadas pela condenação superveniente.
5. Diante da gravidade dos crimes e do histórico do agravante, medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS AUGUSTO DA SILVA GONSALEZ contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada na ação penal n. 50104365420238210037.
Consta dos autos que, após a concessão de liberdade provisória em 2/12/2024, o agravante foi condenado, em 8/4/2025, à pena de 22 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, pelos crimes de roubo majorado,
[trecho intermediário suprimido]
19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ademais, verifica-se que as medidas cautelares se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade dos crimes e o histórico de reincidência do agravante. A custódia preventiva, no caso, é a única medida adequada e proporcional para conter o risco de reiteração.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.