DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MUNIZ PEREIRA em … — HC HC 1020915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MUNIZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 11.343/2006, havendo a conversão da custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, sem individualização da quantidade de maconha atribuída ao paciente, sem indícios concretos de comércio e sem distinção de condutas entre passageiro e condutor quanto à cocaína e ao dinheiro apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MUNIZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo a conversão da custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, sem individualização da quantidade de maconha atribuída ao paciente, sem indícios concretos de comércio e sem distinção de condutas entre passageiro e condutor quanto à cocaína e ao dinheiro apreendidos.
Aduz que a ínfima fração de maconha encontrada com o paciente, sem balança, embalagens, anotações ou numerário variado, indica uso pessoal, reforçado pela informação de compra por R$ 130,00.
Aponta que dinheiro e cocaína foram localizados no veículo sob controle do corréu, cabendo repelir a presunção de coautoria pela mera presença do paciente como passageiro.
Entende que a invocação genérica da ordem pública e a alusão abstrata à gravidade do fato não demonstram periculum libertatis, pois o crime não envolveu violência, as testemunhas são policiais e não há notícia de organização criminosa.
Assevera que a segregação cautelar não pode apoiar-se em presunção de reiteração ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo cabíveis medidas alternativas quando ausentes riscos concretos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar do art. 318 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 39-40, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 43-45 e 49-64), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 68-72).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.