DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, com pedido liminar, impetrado em favor de AN… — HC HC 1020921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RENATO MATHIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que no juízo da execução penal foi determinada a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
- Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que, no entanto, foi desprovido pelo Tribunal a quo (sem ementa).
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para análise do pedido de progressão de regime em razão da demora na realização do referido exame.
Resultado indicado
Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que, no entanto, foi desprovido pelo Tribunal a quo (sem ementa).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RENATO MATHIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005638-89.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que no juízo da execução penal foi determinada a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Irresignada, a Defesa interpôs agravo de execução penal, que, no entanto, foi desprovido pelo Tribunal a quo (sem ementa).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para análise do pedido de progressão de regime em razão da demora na realização do referido exame.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado que "a Vara de Execuções Criminais aprecie o pedido de progressão de regime independente de exame criminológico" (fl. 7).
A liminar foi indeferida (fl. 44).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 53) e pelo Tribunal a quo (fls. 56/57).
Parecer do Ministério Público Federal pela parcial concessão do writ, a fim de determinar ao juízo das execuções a apreciação do pedido de progressão sem prévio condicionamento de exame criminológico. (fls. 73/75).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Depreende-se que o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente para manter a decisão do Juízo das Execuções que determinou a realização do exame criminológico para análise da progressão de regime.
Foram esses os argumentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau, que foram mantidos na íntegra pela Corte Estadual (fls. 13/14):
"Com efeito, ao que consta da documentação acostada, o agravante cumpriu o lapso temporal mínimo necessário à benesse visada.
Todavia, compulsados os autos, constata-se que o sentenciado ostenta envolvimento em crimes gravíssimos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (quatro crimes de roubo majorado), o que recomenda cautela na apuração do requisito
[trecho intermediário suprimido]
monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.
Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto e, diante da inidoneidade do fundamento utilizado para condicionar a análise da progressão de regime à prévia realização de exame criminológico pelo paciente, consistentes, in casu, na gravidade dos delitos praticados, resta evidenciado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que aprecie o pedido de progressão de regime apresentado pelo paciente, sem necessidade de realização do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.