DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OTAVIO MARTINS PEREIRA, em que se aponta c… — HC HC 1020924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OTAVIO MARTINS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Eldorado (Ação Penal n.
- 0900369-54.2023.8.12.0033) pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 608 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de OTAVIO MARTINS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Eldorado (Ação Penal n. 0900369-54.2023.8.12.0033) pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 608 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (fls. 25/38).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso. Eis a ementa (fls. 13/14):
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DA DEFESA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DA PGJ - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PENAL - ACOLHIDO - PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MÉRITO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INCABÍVEL - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE - PLAUSÍVEL - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - RÉUS COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INADMISSÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO PERMITIDO - RECURSO DO RÉU JOÃO MARCOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ACUSADO OTÁVIO PROVIDO EM PARTE.
O pedido de transferência do apelante João Marcus para estabelecimento prisional de outro estado da federação (Criciúma/SC) não merece ser conhecido, porquanto não é matéria a ser analisada em sede de recurso de apelação, vez que deve ser pleiteada perante o juízo da execução penal, o que não aconteceu, resultando em inadequação da via eleita, bem como em inaceitável supressão de instância. No caso, a custódia preventiva do apelante ainda se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, diante modus operandi da operação e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo inviável assegurar-lhe o direito de responder ao feito em liberdade, sobretudo porque o referido agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Não estando presentes todos os requisitos legais enumerados no âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, não há falar em aplicação da redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. Mesmo que a pena do agente for inferior a 08 (oito) anos de reclusão, deve cumprir a reprimenda no regime inicial fechado, em razão de possuir circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no HC n. 916.166/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2024; AgRg no HC n. 845.460/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; e AgRg no RHC n. 122.854/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2020.
Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Diante do exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA (63,450 KG DE MACONHA ). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.