DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DUARTE DOS SANTOS… — HC HC 1020929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DUARTE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/5/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- 16 do Estatuto do Desarmamento, na forma do art.
- 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DUARTE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 192078-16.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/5/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante alega a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e que o decreto prisional não apresenta fundamentação concreta, porquanto baseado apenas na gravidade abstrata do delito, consistente na quantidade de droga apreendida.
Aduz violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, e o delito imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, razão pela qual seria possível a concessão da liberdade provisória ao réu.
Defende a excepcionalidade da medida extrema, sustentando a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque inexistem nos autos elementos que comprovem os possíveis riscos oferecidos pela liberdade do paciente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência de encerramento foi designada apenas para março de 2026.
Assevera a necessidade de reavaliação da prisão preventiva do réu.
Alega que a manutenção da prisão arbitraria/desnecessária contribui para a disseminação de várias doenças dentro dos presídios brasileiros. Afinal, penitenciárias em geral(..) reúne inúmeras condições propagadoras da doença (fl. 11).
Registra que o Centro de Detenção Provisória de Americana está superlotado, abrigando 1.085 (mil e oitenta e cinco) detentos, embora possua capacidade para apenas 639 (seiscentos e trinta e nove) detentos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 67/68.
Informações prestadas às fls. 74/90 e 91/103.
O Ministério Público Federal, às fls. 107/109, manifestou-se pela denegação do writ.
É o relatório.
DECIDO.
De início, constato que as teses de excesso de prazo,
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
De outra parte, esclareço que a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade (AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.