DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DHONI FARIA FONTAO, WE… — HC HC 1020930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DHONI FARIA FONTAO, WESLEY BARCELOS SOUZA, TAYWA CANTIONILIO CASTRO e JULIO CESAR DOS SANTOS BARRETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes Dhoni, Júlio e Taywã foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e o paciente Wesley, à reprimenda de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 871 (oitocentos e setenta e um) dias-multa, todos pela prática do delito capitulado no art.
- Além disso, Júlio e Taywã foram condenados, também, como incursos nas sanções dos arts.
- 14 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, motivo pelo qual suas penas totalizaram 8 (oito) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DHONI FARIA FONTAO, WESLEY BARCELOS SOUZA, TAYWA CANTIONILIO CASTRO e JULIO CESAR DOS SANTOS BARRETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0801670-19.2023.8.19.0070).
Consta dos autos que os pacientes Dhoni, Júlio e Taywã foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e o paciente Wesley, à reprimenda de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 871 (oitocentos e setenta e um) dias-multa, todos pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. Além disso, Júlio e Taywã foram condenados, também, como incursos nas sanções dos arts. 14 e 16, ambos da Lei 10.826/2003, motivo pelo qual suas penas totalizaram 8 (oito) anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa. Quanto ao regime inicial para o cumprimento das penas, foi fixado o aberto para Dhoni, o fechado para Wesley e o semiaberto para Júlio e Taywã, sendo concedido apenas a Dhoni o direito de apelar em liberdade.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de Dhoni e deu parcial provimento ao dos demais "para reclassificar a conduta dos réus Júlio Cesar e Taywã para a do art. 35 c/c o art. 40, IV, ambos da lei 11.343/06, tendo por absorvidas as figuras autônomas contidas na lei de armas, do que decorre a redução da resposta penal de ambos para 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 720 dias-multa; bem como para abrandar o regime prisional de Wesley para o semiaberto" (fl. 47, grifos no original), mantidos os demais termos da sentença. Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (TODOS OS APELANTES), POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (JÚLIO CESAR E TAYWÃ). RECURSO DEFENSIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO PELA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART.40, IV, DA LEI 11.343/06 (JÚLIO CESAR E TAYWÃ). REGIME PRISIONAL DE WESLEY QUE MERECE SER ABRANDADO PARA O SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269 DO STJ. 1) Consta dos autos que os acusados foram flagrados em residência na posse de pesado armamento enquanto faziam a segurança do corréu Dhonya, além da presença de dois adolescentes, tendo por objetivo invadir a "Favelinha" onde haveria diversos integrantes da facção rival "TCP", sendo apreendidos um revólver calibre .380, com carregador alongado municiado com vinte e quatro munições, além de um
[trecho intermediário suprimido]
e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.
5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024; grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.