DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILTON DE OLIVEIRA, c… — HC HC 1020936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILTON DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado por Everton Silva Santos e Tamires G.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILTON DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2099593-94.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização do exame criminológico antes de analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame:
1. Habeas corpus impetrado por Everton Silva Santos e Tamires G. S. Castiglioni em favor de Milton de Oliveira, alegando constrangimento ilegal por determinação de exame criminológico antes da progressão ao regime aberto.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a legislação vigente e as peculiaridades do caso.
III. Razões de Decidir:
3. A Lei nº 14.843/2024 determina a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, mas o caso em análise não está abrangido por essa legislação, permitindo a realização do exame em caráter excepcional.
4. A decisão judicial fundamentada pode exigir o exame criminológico para melhor avaliar as condições subjetivas do condenado, conforme Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A realização do exame criminológico é admitida em caráter excepcional, mediante decisão judicial fundamentada.
2. A progressão de regime deve considerar a segurança da coletividade e a aptidão do condenado." (fl. 14)
No presente writ, a defesa sustenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não servem para justificar a realização do exame criminológico.
Requer, assim, que se determine ao Juízo da execução a apreciação do pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes dos autos.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 180/182.
As informações foram prestadas às fls. 188/201, 204/208 e 225/247.
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão da ordem, em parecer de fls. 210/216.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio.
Ademais, verifica-se a inexistência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Com
[trecho intermediário suprimido]
ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
No caso concreto, o condenado praticou o crime de estupro de vulnerável contra criança de apenas dez anos de idade, o que denota a extrema gravidade da sua conduta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.