DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1020942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALZEMIRO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, 12 (doze) dias-multa à razão mínima, pela prática do delito capitulado no art.
- A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls.
- Neste habeas corpus, a defesa alega que a conduta é materialmente atípica, pois a posse de pequena quantidade de munições sem a arma respectiva demonstra a ausência de capacidade lesiva dos objetos apreendidos.
Resultado indicado
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ALZEMIRO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000045-35.2021.8.21.0029.
O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, 12 (doze) dias-multa à razão mínima, pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 169-174).
Neste habeas corpus, a defesa alega que a conduta é materialmente atípica, pois a posse de pequena quantidade de munições sem a arma respectiva demonstra a ausência de capacidade lesiva dos objetos apreendidos.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. Quanto ao mérito, postula a concessão da ordem para absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 184-185).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ fls. 215-217).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (..).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE
[trecho intermediário suprimido]
Neste caso, a prisão ocorreu em contexto de cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão com o propósito de apurar crime contra a dignidade sexual. Durante o cumprimento da ordem, os policiais encontraram as munições na residência do acusado.
Importante salientar, de plano, que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente do bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão.
Neste caso, não há como reconhecer a pretendida atipicidade, pois não é possível dizer que a quantidade de munições apreendidas é mínima, de maneira que não há como acolher o pleito formulado pela defesa.
Assim, diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.