DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL MODESTO DOS SAN… — HC HC 1020943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL MODESTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do recurso em sentido estrito n.
- Consta da impetração que o paciente está preso preventivamente e foi pronunciado como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem que, por unanimidade, negou-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SAMUEL MODESTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do recurso em sentido estrito n. 000531-95.2025.8.16.0129.
Consta da impetração que o paciente está preso preventivamente e foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem que, por unanimidade, negou-lhe provimento.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não se conheceu do Recurso em Sentido Estrito interposto por suposta violação do princípio da dialeticidade, o que prejudica a liberdade de locomoção do paciente.
Aduz que a não apreciação do mérito recursal prejudica a defesa do paciente e que o princípio da dialeticidade não deve ser óbice ao conhecimento do recurso, devendo ser relativizado para prevalecer o duplo grau de jurisdição, a ampla defesa e a presunção de inocência.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheça do Recurso em Sentido Estrito e pronuncie-se sobre o mérito arguido pela defesa do réu Samuel.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 151-152.
Informações prestadas às fls. 155-161 e 169-186.
O Ministério Público Federal, às fls. 188-193, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Pois bem, colhe-se do ato coator (fls. 15-16):
Após exame detalhado das peças jurídicas produzidas no decorrer da instrução, denota-se que o Defensor, ao protocolar as razões de recurso simplesmente, apresentou cópia idêntica(mov. 148.1), de suas alegações finais , com exceção do pedido de revogação da prisão preventiva - que será(mov. 137.1) analisado ao final.
Bem verdade, o recorrente se restringiu à repetição dos
[trecho intermediário suprimido]
Salomão, C. E., DJe 30/11/2018).
Observa-se, do exame do acórdão impugnado, que não há violação ao princípio da dialeticidade, diversamente do que sustenta a impetrante, mesmo porque, conforme assentou aquela Corte de Justiça, na peça recursal não houve qualquer linha argumentativa apontando equívoco na fundamentação da decisão de pronúncia proferida no primeiro grau. Assim, não se identifica qualquer irregularidade a ser sanada na presente via.
Na hipótese, conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, o impetrante pretende, em verdade, a modificação do resultado proferido pelo Tribunal de origem que lhe foi desfavorável, valendo-se do presente writ como sucedâneo de recurso especial (fl. 191).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.