ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO MINISTERIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada na sentença condenatória pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). O Agravante sustenta nulidade da prisão preventiva por ausência de provocação ministerial específica e por insuficiência de fundamentação, afirmando inexistir risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento ministerial específico no momento da sentença invalida a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é idônea para justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se há contemporaneidade e risco atual que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O sistema acusatório, consagrado após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar.
5. A fundamentação da custódia cautelar é idônea, pois se baseia em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do Agravante, que praticou novos crimes enquanto respondia em liberdade, demonstrando
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneo por natureza, pois se manifesta na conduta atual do agente e na probabilidade de novos crimes, sendo plenamente justificada a manutenção da segregação cautelar para a proteção da ordem pública.
Finalmente, demonstrado o inequívoco periculum libertatis em razão do risco de reiteração e da periculosidade concreta do agente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme pleiteado subsidiariamente pela defesa, revela-se providência manifestamente insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e garantir os fins do processo. A gravidade da conduta e a necessidade de assegurar o cumprimento futuro da pena, mormente em regime fechado, exigem a manutenção da medida extrema.
Destarte, uma vez ausentes novos argumentos capazes de abalar o entendimento sufragado na decisão monocrática, conclui-se pela integral manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.