DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl — HC HC 1020955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl.
- Paulo Cesar Salomão foi condenado pelos crimes de tráfico (art.
- 33, da Lei 11.343/06) e associação ao tráfico (art.
- 35, da Lei 11.343/06), à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 1.400 dias-multa, no valor mínimo, conforme sentença das fls.
Resultado indicado
Interposto agravo regimental foi ele desprovido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fl. 145).
Paulo Cesar Salomão foi condenado pelos crimes de tráfico (art. 33, da Lei 11.343/06) e associação ao tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06), à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 1.400 dias-multa, no valor mínimo, conforme sentença das fls. 11/125.
A condenação transitou em julgado e o paciente ajuizou pedido de revisão criminal, objetivando desconstituir a sentença que o condenou pelos crimes de associação ao tráfico e tráfico de entorpecentes, defendendo que a pena não teria sido adequadamente estabelecida. Esclareceu que a culpabilidade foi valorada negativamente com base em fundamentos inidôneos, pois teria havido bis in idem.
Também argumentou que na análise do art. 59, do Código Penal, foram valoradas negativamente duas circunstâncias e que, em razão disso, a pena foi aumentada em fração desproporcional em ambos os delitos, o que justificaria o redimensionamento da pena.
O pedido não foi conhecido monocraticamente (fls. 126/129).
Interposto agravo regimental foi ele desprovido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 130/135).
Sobreveio o presente habeas corpus, no qual a impetração insiste na necessidade de redimensionamento da pena, ao argumento de que a culpabilidade teria sido valorada negativamente com base em fundamentação inidônea, além de alegar que houve exasperação desproporcional da pena- base.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 139/140.
Parecer ministerial assim ementado (e-STJ fl. 145):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Habeas corpus que objetiva a rescisão da condenação do paciente pelos crimes de tráfico e de associação ao tráfico, ao argumento de que a pena-base não foi adequadamente estabelecida. 2. É deficiente a instrução do habeas corpus se não houve a juntada do acórdão que apreciou recurso de apelação, interposto contra a sentença condenatória, considerando a necessidade da análise da abrangência do efeito substitutivo do recurso. 3. Parecer pelo não conhecimento da impetração.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, não é essa a situação dos autos.
De fato, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente fundamentar o aumento da pena-base, considerando particularidades fáticas e concretas do feito, e de forma motivada, reservando-se a esta Corte apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem. E, no caso, não se verifica ilegalidade nos fundamentos apontados pela origem para elevação da pena básica, a atrair a intervenção desta Corte .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.