DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS MARTINS DOMIN… — HC HC 1020962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS MARTINS DOMINGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Sustenta a ilicitude da prova por violação de domicílio, alegando que a entrada forçada na residência do paciente foi ilegal, pois a mera fuga do indivíduo ao avistar a polícia não constitui fundada razão para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
- Afirma que o paciente, primário e portador de bons antecedentes, faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS MARTINS DOMINGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1513509-31.2023.8.26.0320).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a ilicitude da prova por violação de domicílio, alegando que a entrada forçada na residência do paciente foi ilegal, pois a mera fuga do indivíduo ao avistar a polícia não constitui fundada razão para autorizar o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
Afirma que o paciente, primário e portador de bons antecedentes, faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida.
Aduz ainda a ilegalidade do regime fechado, argumentando que a fixação do regime inicial fechado com base unicamente na hediondez abstrata do delito de tráfico contraria as Súmulas 718 e 719 do STF.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do habeas corpus.
No mérito, requer a concessão da ordem para: (a) reconhecer a ilegalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais sem autorização e, consequentemente a ilicitude das provas obtidas por meio desta medida; (b) reconhecer o tráfico privilegiado, aplicando-se a redução máxima de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (c) fixar um regime prisional compatível com a pena aplicada, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Liminar indeferida às fls. 623/624.
Informações prestadas às fls. 630/ 632 e 635/675.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 677/683).
É o relatório.
O presente writ é manifestamente inadmissível.
No caso, o acórdão ora atacado foi impugnado por meio de recurso especial,
com alegação de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, do art. 157 do CPP, do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 33, § 2º, b, do CP, defendendo a tese de que houve violação de domicílio e de que é devido o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Inadmitido na origem, adveio o AREsp n. 2.901.937/SP, que não foi conhecido e, interposto Agravo em Recurso Extraordinário, o qual se encontra em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Agora, foi impetrado o presente writ, versando sobre os temas objeto do recurso especial. Nesse cenário, viola-se o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
(R$ 900,00) e um caderno contendo anotações do tráfico, são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas.
A propósito: AgRg no AREsp n. 2.314.904/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023 e AgRg no HC n. 788.411/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.
Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊ NCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.