DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de K S DE F, em que se aponta como autoridade coato… — HC HC 1020966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de K S DE F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento, em 3/6/2025, do Conflito de Jurisdição n.
- 0006939-25.2025.8.26.0000, nos termos desta ementa (fls.
- CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA DO SEXO MASCULINO.
- DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10508, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de K S DE F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento, em 3/6/2025, do Conflito de Jurisdição n. 0006939-25.2025.8.26.0000, nos termos desta ementa (fls. 17/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES COMETIDOS CONTRA CRIANÇA DO SEXO MASCULINO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO.
I. Caso em Exame
1. Ação penal que apura a suposta prática de crime de maus tratos em contexto de violência familiar, cometido contra menor de idade do sexo masculino.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar crimes praticados contra criança ou adolescente do sexo masculino, entre Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara Criminal Comum.
III. Razões de Decidir
3. A conduta, em tese, perpetrada pela acusada não se coaduna com aquelas pertencentes às Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
4. A Lei nº 11.340/2006 é inaplicável à hipótese em razão do gênero masculino da vítima.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito de jurisdição conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgar crimes contra crianças do sexo masculino não se insere nas Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Legislação Citada: CF, art. 125, caput e §1º; CPP, art. 114, I; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0001864-05.2025.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Presidente da Seção de Direito Privado, Câmara Especial, j. 11.04.2025. TJSP, Conflito de Jurisdição 0025246-61.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Pres. Da Seção de Direito Público, Câmara Especial, j. 11/11/2024. TJSP, Conflito de Jurisdição 0022074-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 26/09/2024. TJSP, Conflito de Jurisdição nº 0017045-80.2024.8.26.0000, Rel Claudio Teixeira Villar, j. 07/08/2024.
Alega-se que na hipótese se discute a imputação de um crime cometido contra uma criança de 10 anos, filho da paciente. O Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento, estabelece que, para crimes contra crianças e adolescentes, a ação deve tramitar nas varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou nas varas de violência doméstica, caso existam. O objetivo dessa diretriz é garantir a proteção da vítima.
Informa-se que, na comarca de São Bernardo do Campo, há uma Vara
[trecho intermediário suprimido]
em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023; e AgRg no HC n. 891.487/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Com base no parecer do Ministério Público Federal e na firme jurisprudência do STJ, concedo a ordem para declarar o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de São Bernardo do Campo/SP competente para processamento e julgamento dos Autos n. 1509607-80.2024.8.26.0564.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.