DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO EMERIQUE CARVALHO… — HC HC 1020967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO EMERIQUE CARVALHO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução nº 0005324-64.2025.8.26.0496).
- O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu acórdão, consignou que o agravante foi condenado por diversos delitos em processos distintos, cuja somatória das penas, até 25 de dezembro de 2024, ultrapassa o limite de 12 anos estipulado pelo artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024, aplicando-se a regra do artigo 7º do mesmo decreto.
- A defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto natalino, alegando ter cumprido mais de 64% da pena, não possuir falta grave, e que a soma das penas não ultrapassaria 12 anos.
- Argumenta, ainda, que o crime de roubo praticado com emprego de arma, cometido antes da Lei nº 13.964/2019, não poderia ser considerado hediondo ou equiparado, não devendo retroagir em prejuízo do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO EMERIQUE CARVALHO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução nº 0005324-64.2025.8.26.0496).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu acórdão, consignou que o agravante foi condenado por diversos delitos em processos distintos, cuja somatória das penas, até 25 de dezembro de 2024, ultrapassa o limite de 12 anos estipulado pelo artigo 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024, aplicando-se a regra do artigo 7º do mesmo decreto.
A defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto natalino, alegando ter cumprido mais de 64% da pena, não possuir falta grave, e que a soma das penas não ultrapassaria 12 anos. Argumenta, ainda, que o crime de roubo praticado com emprego de arma, cometido antes da Lei nº 13.964/2019, não poderia ser considerado hediondo ou equiparado, não devendo retroagir em prejuízo do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 424/425).
Informações prestadas às fls. 431/443 e 446/456.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 458/460).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira
[trecho intermediário suprimido]
a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
A decisão do juízo da execução, mantida pelo Tribunal de Justiça paulista, encontra-se em plena consonância com os dispositivos legais aplicáveis, vez que a aplicação da regra de somatório das penas, prevista no artigo 7º do decreto presidencial, não configura ilegalidade, mas sim estrita observância aos parâmetros normativos estabelecidos.
Assim, devidamente fundamentado o acórdão impugnado, e adotando entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal a viabilizar a concessão da ordem de ofício .
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.