DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1020968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT BARBOSA PACHECO, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento da Apelação n.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de março de 2024, por ter em depósito, para fins de comercialização, 645,9 g de cocaína.
- A prisão em flagrante e a apreensão de drogas ocorreu às margens da Rodovia BR-116, nas proximidades do município de Resende.
- Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau decidiu condenar o paciente a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERT BARBOSA PACHECO, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento da Apelação n. 0802017-93.2024.8.19.0045.
O paciente foi preso em flagrante no dia 22 de março de 2024, por ter em depósito, para fins de comercialização, 645,9 g de cocaína. A prisão em flagrante e a apreensão de drogas ocorreu às margens da Rodovia BR-116, nas proximidades do município de Resende.
Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau decidiu condenar o paciente a 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, com a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 do mesmo diploma legal.
O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, afastando a causa de diminuição aplicada pelo juízo de primeiro e estabelecendo a pena em 6 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. O regime inicial passou a ser o fechado (e-STJ, fls. 28-34).
Neste habeas corpus, a defesa alega, inicialmente, nulidade ocorrida durante a prisão em flagrante, causada pela ausência de advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio. O impetrante informa que o entorpecente só foi encontrado após confissão informal do paciente sem que ele fosse previamente advertido quanto ao direito de não produzir provas contra si mesmo.
Em caráter subsidiário, a defesa pretende a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. considerando que o paciente, embora não tenha confessado a prática do crime, indicou aos policiais a localização da droga, permitindo a apreensão das substâncias. Os depoimentos prestados pelos policiais reafirmam que as drogas só foram encontradas em razão de informações repassadas pelo paciente, que declarou ter recebido os entorpecentes para entregar no município mineiro de Itamonte.
Ainda em caráter subsidiário, argumenta-se em favor da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, pretende-se o retorno dos autos ao Ministério Público para o exame de viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, além da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Postula, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena que lhe foi imposta.
O pedido liminar foi
[trecho intermediário suprimido]
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.925.483/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Por todo o exposto não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para redimensionar a pena, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Determino a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público, com o objetivo de avaliar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal no prazo de 15 dias, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, por analogia, ao caso.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.