DECISÃO MARCO AURELIO DE SOUZA CARVALHO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão… — HC HC 1020972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO AURELIO DE SOUZA CARVALHO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- 0871047-56.2024.8.19.0001) A defesa busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por considerar que as declarações do paciente foram usadas para formar o convencimento do órgão julgador.
- Além disso, requer o afastamento da valoração dos antecedentes do réu, diante de seu longo lapso temporal.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO AURELIO DE SOUZA CARVALHO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0871047-56.2024.8.19.0001)
A defesa busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por considerar que as declarações do paciente foram usadas para formar o convencimento do órgão julgador. Além disso, requer o afastamento da valoração dos antecedentes do réu, diante de seu longo lapso temporal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 166-177).
Decido.
Verifico que as controvérsias deduzidas neste habeas corpus não podem ser conhecidas.
Quanto ao pedido de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, tanto o acórdão recorrido como a sentença condenatória registraram que o réu permaneceu em silêncio em seus dois interrogatórios. Portanto, a fundamentação exarada no writ é totalmente dissociada das premissas fáticas estabelecidas nos autos.
Quanto à tese de afastamento dos maus antecedentes, constato que ela não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.