DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sergio Alexandre Santos de Aguiar contra o acó… — HC HC 1020973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sergio Alexandre Santos de Aguiar contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no Agravo de Execução Penal n.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS.
- A Defesa apresentou razões de agravo buscando a reforma da decisão, sustentando que o agravante preenche a todos os requisitos.
- Concessão do benefício de saída extramuros que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sergio Alexandre Santos de Aguiar contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no Agravo de Execução Penal n. 5004912-31.2025.8.19.0500. Eis a ementa (fl. 86):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRABALHO EXTRAMUROS. A Defesa apresentou razões de agravo buscando a reforma da decisão, sustentando que o agravante preenche a todos os requisitos. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. Concessão do benefício de saída extramuros que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123, da LEP, que dispõe, de modo claro, que a autorização para as saídas temporárias e trabalho extramuros somente pode ser concedida no caso de o benefício ser compatível com os objetivos da pena. O alegado bom comportamento e a simples progressão do regime fechado para o semiaberto não autorizam automaticamente o deferimento do benefício ao apenado, que ainda tem grande parte da pena a cumprir. Agravante que cumpre pena de 27 anos e 06 meses de reclusão, pela prática de crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico, cujo remanescente da pena supera 17 anos (63% do total imposto). Noticia os autos que o término de pena está previsto para 2042. Ausência de requisito temporal, considerando a harmonização com PAD. Medida que exige maior amadurecimento do mérito e deve ser precedida por etapas como a visita periódica ao lar, respeitando o princípio da progressão gradual da pena e os fins ressocializadores previstos na LEP. Incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Demais disso, importante considerar a alteração legislativa recente, que, através da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, alterou o art. 122, da LEP, incluindo o trabalho externo no texto do §2º do referido dispositivo. Manutenção da decisão ora vergastada, consoante arts. 122, §2º e 123, II e III, ambos da Lei de Execuções Penais. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO.
Aqui, a defesa alega que o apenado foi transferido para o regime semiaberto em 30/7/2024 e requereu ao Juízo da execução penal o benefício do trabalho extramuros harmonizado com prisão domiciliar, sustentando que a decisão proferida pelo juízo da execução penal, mantida pela Corte de origem, pela qual se negou o pedido de trabalho extramuros harmonizado com prisão domiciliar, não possui fundamentação idônea.
Requer a concessão da ordem para que seja desconstituído o acórdão que, mantendo a decisão de primeira instância, negou ao paciente o
[trecho intermediário suprimido]
que modificou o art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, estabelecendo restrições ao trabalho externo sem vigilância direta para condenados que cumprem pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. Embora não se aplique diretamente ao caso específico, tal modificação legislativa evidencia a preocupação do legislador com a necessidade de maior cautela na concessão de benefícios a apenados condenados por crimes de maior gravidade.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS HARMONIZADO COM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 123, II E III, DA LEP. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.