DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art.
- 333 do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 204 dias-multa.
- Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ GOMES DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 333 do Código Penal, em concurso material, à pena de 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 204 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do delito de tráfico para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; após a incidência do concurso material, a reprimenda total foi fixada em 7 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo ocorrido o trânsito em julgado e sido expedido mandado de prisão, pendente de cumprimento.
Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por se fundar em mera suposição de dedicação a atividades criminosas e na apreensão de balança de precisão, sem elementos concretos adicionais, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, o redimensionamento da pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e o pagamento de 194 dias-multa.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 108-109).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 112-118 e 128-228).
O Ministério Público Federal, "como custos iuris, postula o não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando as penas do paciente nos termos acima exarados." (e-STJ, fls. 230-235).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, conforme informado pelo Tribunal de origem, à fl. 130 (e-STJ), observa-se que o processo transitou em julgado em 12/12/2023, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus,
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.