DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SERGIO ROLIM DE OLIVEIRA, impugnando acórd… — HC HC 1020976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SERGIO ROLIM DE OLIVEIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu a remição de penas por aprovação no ENCCEJA sem acréscimo de 1/3 (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fl.
- 11/26): Nesta impetração, a defesa sustenta que o acórdão que o sentenciado faz jus à remição pelos estudos, em razão da aprovação no ENCCEJA, porém sem o acréscimo de 1/3 (um terço) porquanto já possuía o referido grau de escolaridade anteriormente ao início da execução da pena. (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SERGIO ROLIM DE OLIVEIRA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n. 0719040-81.2025.8.07.00000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu a remição de penas por aprovação no ENCCEJA sem acréscimo de 1/3 (e-STJ fls. 3308/3310).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fl. 11/26):
Nesta impetração, a defesa sustenta que o acórdão que o sentenciado faz jus à remição pelos estudos, em razão da aprovação no ENCCEJA, porém sem o acréscimo de 1/3 (um terço) porquanto já possuía o referido grau de escolaridade anteriormente ao início da execução da pena. (e-STJ fl. 4).
Alega que o TJDFT fixou o entendimento de que o sentenciado faz jus à remição pelo estudo, em razão da aprovação no ENCCEJA, porém sem o acréscimo de 1/3 (um terço) porquanto já possuía o referido grau de escolaridade anteriormente ao início da execução da pena (e-STJ fl. 5).
Argumenta que nota-se que o apenado faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) referente à conclusão do Ensino Médio por meio da aprovação no exame do ENCCEJA do ano 2023, e, em caso de dúvida acerca da situação escolar do paciente, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao apenado (e-STJ fl. 5).
Aponta julgados desta Corte Superior a seu favor (e-STJ fl. 7).
Diante disso, requer a concessão da ordem seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concedendo-se ao reeducando a remição por estudo com o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as horas relativas à aprovação no ENCCEJA 2023 (e-STJ fl. 9).
Sem pedido liminar.
Informações apresentadas (e-STJ fls. 3306/3336 e 3337/3348).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem (e-STJ fl. 3354/3360).
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de
[trecho intermediário suprimido]
ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal.
5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
(REsp n. 1.854.391/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/10/2020.)
Não se vislumbra, portanto, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça se alinha perfeitamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Inter no do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.