ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
- QUANTUM DE PENA APLICADO: 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE RESPONDE EM LIBERDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO: 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal estadual de maior celeridade no julgamento de apelação criminal.
2. A configuração de excesso de prazo para julgamento de apelo criminal deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. A ausência de prazo legal para julgamento de apelação criminal exige análise do quantum da pena aplicada e da situação processual do paciente.
4. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito ao recurso em liberdade e a apelação defensiva foi distribuída em dezembro de 2022. Considerando que o paciente está solto e que o excesso de prazo deve ser aferido conforme critérios de razoabilidade, não se verifica o constrangimento ilegal aventado.
5. Agravo regimental improvido com recomendação.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYDSON HENRIQUE MORAIS MONTEIRO contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual, monocraticamente, deneguei a ordem impetrada no habeas corpus, com a recomendação ao Tribunal estadual de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 289-27.2010.8.17.0100. Eis a ementa do decisum (fl. 77):
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. APENADO CONDENADO À PENA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, FACULTADO O APELO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
Ordem denegada, com recomendação, nos termos do dispositivo.
Nesta via, a defesa do agravante alega que há desrespeito ao princípio da razoável duração do processo e que o fato de o réu estar solto não lhe retira o direito ao julgamento célere do
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 970.562/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025 - grifo nosso).
No caso, o paciente foi sentenciado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em julho de 2022, e a apelação defensiva distribuída em dezembro do mesmo ano.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, consta que os autos foram novamente encaminhados àquele Tribunal, em 22/9/2025, já com as contrarrazões do Ministério Público estadual, de modo que, após o parecer da Procuradoria de Justiça, os autos serão conclusos para julgamento.
Assim, embora haja parecer favorável do Parquet Federal, consideradas as especificidades do caso, em que o paciente responde em liberdade ao recurso, não está configurado, ao menos por ora, o constrangimento ilegal apontado.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que imprima celeridade n o julgamento do recurso defensivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.