DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor ANDRIELLY DE SOUZA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 3007910-56.2025.8.26.0000).
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Andrielly de Souza Andrade, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, denunciada por tentativa de homicídio.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor ANDRIELLY DE SOUZA ANDRADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 3007910-56.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Andrielly de Souza Andrade, presa em flagrante e com prisão convertida em preventiva, denunciada por tentativa de homicídio. Pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi indeferido pelo juízo de origem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentos para sua manutenção e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade delitiva está comprovada por documentos como auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência. Indícios suficientes de autoria foram apresentados, justificando a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
4. A prisão preventiva é necessária devido à gravidade do crime e ao risco de reiteração delituosa, não sendo adequadas medidas cautelares alternativas. A paciente possui antecedentes criminais, reforçando a necessidade da custódia.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas no caso concreto.
Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, IV, c. c art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, arts. 282, 304, 306, 310, II, 311, 312, 313. Constituição Federal, art. 5º, LXI. Lei nº 8.069/90, art. 22." (e-STJ, fls. 10-11).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal em face da acusada, decorrente da ausência de fumus comissi delicti idôneo, ante a fragilidade dos indícios de autoria, destacando que não há testemunhas diretas do fato, e que a paciente foi apenas encontrada nas proximidades da vítima, sem elementos concretos que a vinculem ao delito, exigindo-se melhor investigação.
Defende também que a inadequação da manutenção da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
independentemente do trânsito em julgado da condenação.
5. A prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a prisão cautelar anteriormente revogada pelo STJ, pois decorre diretamente da aplicação do art. 492, I, e, do CPP, e do entendimento vinculante do STF.
6. A existência de filho menor de 12 anos, por si só, não impede a execução provisória da pena, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da recorrente para os cuidados da criança. Além disso, o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP, e no art. 318-A do CPP, deixa de se estender a condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 211.811/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.