DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudio Eduardo Arantes Oliveira contra o acór… — HC HC 1020985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudio Eduardo Arantes Oliveira contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferido no Agravo de Execução n.
- 1601758-64.2025.8.12.0000, assim ementado (fls.
- 62/63): EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ESTUDO REGULAR.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudio Eduardo Arantes Oliveira contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul proferido no Agravo de Execução n. 1601758-64.2025.8.12.0000, assim ementado (fls. 62/63):
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ESTUDO REGULAR. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO REEDUCANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que deferiu remição de 177 dias da pena, pela aprovação em todas as áreas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), apesar de o reeducando também estar matriculado em curso regular de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no interior do estabelecimento prisional. O Parquet alegou a impossibilidade de remição por estudo informal em razão do reeducando ter vinculo com estudo regular, requerendo o reconhecimento de apenas 10 dias de remição. A decisão agravada foi parcialmente reformada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENCCEJA permite a remição de pena mesmo ao reeducando matriculado em curso regular de ensino; (ii) estabelecer se é possível a cumulação da remição por estudo regular e por aprovação no ENCCEJA, quando ambos se referem ao mesmo nível educacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A remição de pena por estudo está prevista no art. 126 da LEP e regulamentada pela Resolução CNJ nº 391/2021, sendo admitida tanto por frequência regular quanto por aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA.
4) A jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva in bonam partem, permitindo a remição por aprovação no ENCCEJA mesmo para presos vinculados a atividades educacionais regulares, por se tratar de formas distintas de aquisição de conhecimento.
5) A cumulação de remições com base em estudo formal e informal referentes ao mesmo nível educacional viola o princípio do non bis in idem, devendo prevalecer o critério mais benéfico ao reeducando.
6) No caso concreto, como a aprovação no ENCCEJA gerou remição de 177 dias, superior aos 65 dias já reconhecidos pela frequência em curso regular deve prevalecer o benefício mais vantajoso, excluindo-se os dias anteriormente computados por estudo formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8) A aprovação em exame nacional como o ENCCEJA permite a remição de pena mesmo quando o reeducando está
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Os cálculos da execução da pena estão sujeitos a fatos posteriores, como unificação de penas, remição, indulto, falta grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de regime - como ocorreu in casu -, dentre outros. Assim, não há falar em agravamento da situação ao executado, nem violação do princípio non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se manteve íntegro (AgRg no HC n. 907.149/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024).
Não se vislumbra, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM CURSO REGULAR DE EJA. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL E MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.