ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1020985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APROVAÇÃO NO ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM CURSO REGULAR DE EJA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO EDUARDO ARANTES OLIVEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Sustenta-se que o recurso ministerial atacou exclusivamente a remição de 177 dias concedida pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e pela conclusão do Ensino Fundamental, pugnando por sua exclusão e pelo reconhecimento de apenas 10 dias de remição.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM CURSO REGULAR DE EJA. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL E MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO EDUARDO ARANTES OLIVEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 303/306):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM CURSO REGULAR DE EJA. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL E MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Nesta via, reitera-se o argumento de que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que julgou o Agravo em Execução Penal n. 1601758-64.2025.8.12.0000, incorreu em julgamento extra petita ao excluir indevidamente 65 dias de remição decorrentes da frequência no curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), matéria que não teria sido objeto de impugnação pelo Ministério Público estadual.
Sustenta-se que o recurso ministerial atacou exclusivamente a remição de 177 dias concedida pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e pela conclusão do Ensino Fundamental, pugnando por sua exclusão e pelo reconhecimento de apenas 10 dias de remição. Argumenta-se que os 65 dias de remição pela frequência no EJA teriam transitado em julgado para a acusação, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema.
Aduz-se que o Tribunal de origem, ao cassar benefício não impugnado pelo recorrente, atuou ex officio em prejuízo do reeducando, configurando nítido julgamento extra petita, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.
Requer-se o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que denegou o
[trecho intermediário suprimido]
sendo novamente agraciado com 65 dias de remição pela frequência escolar no EJA. O Tribunal a quo proveu em parte o agravo ministerial para elidir 65 dias de remição referentes à participação do apenado ora paciente em curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA, por entender que se tratava de redundância de benefício a configurar bis in idem, preservando-se apenas os 177 dias de remição referentes à aprovação no ENCCEJA 2024.
Essa compreensão alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de ser indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem (HC n. 905.209/SC-AgR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.