DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1020987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de sanção em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional.
- Ausência de participação efetiva em cursos presenciais ou à distância não permitindo o desconto de reprimenda.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de 177 dias pela aprovação total no Encceja e conclusão do ensino fundamental.
- 126, §§ 1º e 5º, da LEP, a Recomendação CNJ n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ FERNANDO AMBROSIO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO diante de decisão que negou a remição de pena decorrente de estudo atrelado ao resultado do ENCCEJA. Recomendação nº. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de sanção em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional. Ausência de participação efetiva em cursos presenciais ou à distância não permitindo o desconto de reprimenda. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 79).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de 177 dias pela aprovação total no Encceja e conclusão do ensino fundamental.
Assevera que foram contrariados o art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP, a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução CNE n. 3/2010. Aduz ofensa à jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
Requer, ao final, que sejam concedidos ao paciente os dias remidos.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para remir 177 dias de pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De fato, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3, no caso de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade no acórdão estadual, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias originárias e deferir ao paciente a remição de 177 dias de sua pena (133 dias pela aprovação nas 5 áreas de conhecimento do Encceja somados a 1/3 pela conclusão do ensino fundamental).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.