DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEVINO APARECIDO DA S… — HC HC 1020990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEVINO APARECIDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime aberto; de pagamento de 10 dias-multa; e de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, como incurso nas sanções do art.
- 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (fl.
- A defesa sustenta que houve reformatio in pejus, pois o acórdão reformou a pena restritiva de direitos ex officio em recurso exclusivo da defesa, agravando a situação do paciente ao impor a prestação de serviços à comunidade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEVINO APARECIDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 meses de detenção em regime aberto; de pagamento de 10 dias-multa; e de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 306, §§ 1º, I, e 2º, da Lei n. 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) (fl. 2).
A defesa sustenta que houve reformatio in pejus, pois o acórdão reformou a pena restritiva de direitos ex officio em recurso exclusivo da defesa, agravando a situação do paciente ao impor a prestação de serviços à comunidade (fls. 4-5).
Afirma que a decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como no art. 617 do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe o agravamento da pena quando somente o réu houver apelado da sentença (fls. 5-6).
No mérito, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão e restabelecer a prestação pecuniária como pena restritiva de direitos imposta ao paciente (fl. 9).
Subsidiariamente, caso não se conheça do habeas corpus, requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade (fl. 9).
Por fim, requer a observância das prerrogativas legais conferidas aos membros da Defensoria Pública, mormente a intimação pessoal com remessa ao órgão de execução vinculado a esta Corte Superior (fl. 9).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Pú blico manifestou-se pela concessão do writ.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de
[trecho intermediário suprimido]
prestação de serviços à comunidade é a alternativa padrão, devido à sua finalidade pedagógica, que é evidenciada pelo art. 312-A da Lei n. 9.503/1997, sendo certo que o paciente, no caso destes autos, foi condenado pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no art. 303, caput, do CTB, crime que está entre aqueles para os quais aquele dispositivo prevê a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos" (AgRg no HC 617.512/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 663.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grif ei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.