DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA HELENA ALVES DO NASCI… — HC HC 1020997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA HELENA ALVES DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Agravo em Execução Penal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 234/238, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Maria Helena Alves do Nascimento, que cumpre pena em regime fechado pela prática do crime de tortura.
- A paciente, de 66 anos de idade, busca a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de possuir comorbidades graves, como hipertensão, diabetes, insuficiência coronariana e histórico de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AV Cs).
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARIA HELENA ALVES DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Agravo em Execução Penal n. 0000187-49.2025.8.04.0000).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 234/238, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Maria Helena Alves do Nascimento, que cumpre pena em regime fechado pela prática do crime de tortura.
A paciente, de 66 anos de idade, busca a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de possuir comorbidades graves, como hipertensão, diabetes, insuficiência coronariana e histórico de dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AV Cs).
A prisão domiciliar foi concedida em caráter provisório em 2019, mas o benefício foi revogado devido ao seu descumprimento, pois a paciente não retornou para reinstalar a tornozeleira eletrônica e não apresentou justificativas ou documentos médicos atualizados.
O pedido de renovação da prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo de execução em 22 de julho de 2024, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em agravo em execução, que entendeu que a defesa não apresentou prova atual da extrema debilidade ou da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, e ainda enfatizou o descumprimento das condições impostas anteriormente.
A Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, reiterando o pleito de prisão domiciliar humanitária.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.
- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.