DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO ROMUALDO GOMES e MATE… — HC HC 1021003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO ROMUALDO GOMES e MATEUS ROMUALDO GOMES contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação defensivos.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.283 dias-multa.
- No presente writ, o impetrante alega ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio, por falta de justa causa, bem como cerceamento de defesa, ante a negativa de perícia no aparelho celular apreendido, o que ensejou a quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO ROMUALDO GOMES e MATEUS ROMUALDO GOMES contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação defensivos.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.283 dias-multa.
Interposta apelação, foi desprovida.
No presente writ, o impetrante alega ofensa ao princípio da inviolabilidade de domicílio, por falta de justa causa, bem como cerceamento de defesa, ante a negativa de perícia no aparelho celular apreendido, o que ensejou a quebra da cadeia de custódia.
Alega, ainda, insuficiência de provas para a condenação quanto ao delito de associação para o tráfico e falta de fundamentação para a exasperação das penas-bases no que se refere a ambos os delitos, e ainda negativa da minorante do tráfico privilegiado.
Requer seja anulada a condenação, absolvendo-se os paciente. Subsidiariamente, pede sejam os pacientes absolvidos do delito de associação para o tráfico, seja reduzida a pena-base e aplicada a minorante do tráfico privilegiado.
Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício tão somente para desentranhar as provas colhidas na busca domiciliar .
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 16/10/2024, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, com baixa dos autos em 14/11/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente em 22/7/2025, sendo, pois, subst itutivo de revisão criminal.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.