DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BERNARDO JACINT… — HC HC 1021006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BERNARDO JACINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Por fim, alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que teve indeferido pedido de "Saidinha de Final de Ano) - PERDA DO OBJETO - Prejudicada a análise relativa ao pedido de concessão de Saída Temporária de Fim de Ano, tendo em vista o decurso do respectivo prazo Data comemorativa já transcorrida, o que torna prejudicado seu debate, nos termos do art.
- Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, na parte não prejudicada.
- O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP indeferiu, em 21/11/2024, o pedido de comutação de penas fundado no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14929, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME BERNARDO JACINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 50):
HABEAS CORPUS - Insurgência contra o indeferimento do pedido de comutação com base no Decreto nº 11.846/23 pela autoridade impetrada, sustentando a defesa que o paciente preencheu os requisitos exigidos para a benesse - NÃO VERIFICADO - O Juízo a quo indeferiu o pedido de comutação de penas com base no Decreto nº 11.846/2023, mediante decisão devidamente fundamentada, uma vez que ausente o requisito objetivo, eis que o paciente cumpre pena em razão de violação dos artigos 157, § 3º, do Código Penal (latrocínio) e 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), ou seja, delitos impeditivos do benefício almejado, conforme disposto no artigo 1º, inciso I e XVII, do Ato Normativo em comento.
Pleito de progressão do paciente ao regime prisional semiaberto - NÃO CONHECIMENTO - Conforme informado pela d. autoridade impetrada, não há nos autos nenhum pedido recente de promoção de regime prisional pendente de apreciação, tampouco notícia de que a pretensão ora ventilada tivesse sido formulada ao Juízo das Execuções Criminais competente - Eventual benesse a que faça jus no decorrer da execução da pena, não pode o paciente pleitear via habeas corpus, antes que seja apreciado em Primeira Instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, vez que teve indeferido pedido de "Saidinha de Final de Ano) - PERDA DO OBJETO - Prejudicada a análise relativa ao pedido de concessão de Saída Temporária de Fim de Ano, tendo em vista o decurso do respectivo prazo Data comemorativa já transcorrida, o que torna prejudicado seu debate, nos termos do art. 659 do CPP.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, na parte não prejudicada.
O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP indeferiu, em 21/11/2024, o pedido de comutação de penas fundado no Decreto n. 11.846/2023, por ausência de requisito objetivo, porquanto o sentenciado cumpre pena pelos delitos previstos no art. 157, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal (latrocínio) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), ambos impeditivos do benefício à luz do art. 1º, I e XVII, do mencionado Decreto.
No habeas corpus originário, o TJ/SP denegou a ordem na parte conhecida e não prejudicada, conforme a ementa acima.
Respectivo acórdão também registrou a pena total do paciente unificada em 25 anos e 10 meses, com término
[trecho intermediário suprimido]
objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.
3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.