ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ GAGO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Ordem denegada .
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE QUEIROZ GAGO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 506329-75.2025.8.26.0228, em acórdão assim ementado (fl. 22):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Thiago Henrique Queiroz Gago foi condenado pelo Juízo da 22ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital a cumprir pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, e a pagar 17 dias/multa, por infração ao artigo 157, § 2º, II e VII do Código Penal. O réu, inconformado, recorreu buscando ajustes na dosimetria da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na análise da dosimetria da pena aplicada ao Apelante, considerando a pena-base, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e as causas de aumento de pena.
III. Razões de Decidir
3. A pena-base foi elevada devido aos maus antecedentes do Apelante e sua maior periculosidade, demonstrada pela agressividade durante o crime.
4. A atenuante da confissão espontânea foi compensada pela reincidência. As causas de aumento de pena justificam o acréscimo na fração de 3/8, devido ao uso de arma branca por ambos os réus.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve considerar a gravidade concreta do crime, os maus antecedentes e a reincidência. 2. O uso de arma branca por ambos os réus justifica o aumento da pena.
..
Aqui, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da fração de 3/8 na terceira fase, afirmando a ausência de fundamentação idônea.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Em 25/7/2025, o pedido
[trecho intermediário suprimido]
duas facas para a prática do crime. Tais circunstâncias evidenciam maior periculosidade e autorizam a elevação da pena-base com fundamento nas duas causas de aumento de pena (fls. 17/18).
O Tribunal estadual, ao julgar a apelação defensiva, ratificou essa fundamentação, destacando que não há dúvida de que o apelante e a corré agiram animados do mesmo propósito, cada um aderindo de forma consciente e voluntária à conduta delituosa do outro, em inequívoco ajuste de vontades, agrediram fisicamente a vítima, empurrando-a, e fizeram uso de duas facas para intimidá-la e reduzi-la à completa incapacidade de resistência (fl. 25).
Por fim, registre-se que a Súmula 443/STJ não veda a aplicação de fração superior ao mínimo legal quando presentes múltiplas majorantes, mas apenas exige que tal aplicação seja concretamente fundamentada, o que foi atendido na espécie.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.