DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA DA SILV… — HC HC 1021024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, sendo-lhe deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON SOUZA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.494157-1/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, sendo-lhe deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial para afastar a causa especial de diminuição de pena, redimensionando a reprimenda do paciente para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, negando provimento ao recurso defensivo.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se deu com base em fundamentação inidônea. Afirma que a condenação utilizada para caracterizar os maus antecedentes do paciente (art. 147 do Código Penal) somente transitou em julgado em data posterior à prolação da sentença condenatória no presente feito, de modo que o paciente preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Impugna, ademais, o argumento de que o paciente seria conhecido no meio policial, por se tratar de ilação genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 96/97.
O Ministério Público Federal, às fls. 106/113, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
[trecho intermediário suprimido]
do delito descrito no art. 147 do CP ocorrida anteriormente aos fatos narrados neste feito (15.02.2019), com trânsito em julgado durante o curso deste processo, caracterizando os maus antecedentes.
A tese defensiva, de que o trânsito em julgado seria posterior à sentença e, portanto, não poderia macular os antecedentes do paciente, não foi objeto de manifestação expressa pelo acórdão guerreado. Com efeito, a Corte estadual não se debruçou sobre a cronologia específica dos eventos processuais, limitando-se a afirmar que a condenação com trânsito em julgado durante o curso deste processo, caracterizando os maus antecedentes.
Nesse contexto, a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça implicaria inadmissível supressão de instância, pois a matéria, tal como posta com o cotejo de datas específicas , não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.